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CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO E HABILITAÇÃO NA FALÊNCIA – DISPENSA DA CDA QUANDO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO TRABALHISTA

C

PROCESSO REsp 1.591.141-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017
RAMO DO DIREITO DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO EMPRESARIAL
TEMA Sentença trabalhista condenatória. Crédito previdenciário reconhecido. Título executivo judicial. Falência do empregador. Pedido de habilitação do crédito. Possibilidade. Certidão de dívida ativa. Dispensabilidade.

DESTAQUE
É desnecessária a apresentação de Certidão de Dívida Ativa (CDA) para habilitação, em processo de falência, de crédito previdenciário resultante de decisão judicial trabalhista.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Quanto à necessidade de apresentação da CDA, a Terceira Turma alinha-se ao entendimento já sedimentado pela Quarta Turma deste Tribunal, a qual, apreciando caso idêntico, (REsp 1.170.750-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/08/2013 – Informativo n. 530), entendeu que a constituição do crédito tributário pela via administrativa do lançamento, da qual resulta a CDA, título executivo extrajudicial conforme o art. 585, VII, do CPC, não se confunde com o crédito materializado no título executivo judicial no qual foi reconhecida uma obrigação tributária, nascida com o fato gerador, cuja ocorrência se dá “na data da prestação do serviço” (art. 43, § 2º, da Lei n. 8.212/1991). Efetivamente, a sentença da justiça laboral que condena o empregador a uma obrigação de caráter trabalhista e, por consequência, reconhece a existência do fato gerador da obrigação tributária, insere-se na categoria geral de sentença proferida no processo civil que reconhece a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia (art. 475-N, CPC). Desse modo, a sentença consubstancia, ela própria, título executivo judicial no qual subjaz o crédito para a Fazenda Pública.

 

COMENTÁRIOS

Inicialmente, cumpre destacar que os credores fiscais não participam do processo de recuperação judicial e, consequentemente, do procedimento de verificação de créditos, porquanto não há possibilidade de negociação sobre seus créditos. Restou prevista apenas a possibilidade de um parcelamento especial para os empresários em recuperação judicial, a depender de lei especial nesse sentido. Já na falência, como não há negociação, mas apenas pagamento dos créditos, os credores fiscais entram no processo apenas para receber o que for de direito, sem possibilidade de participação nas assembleias de credores.

Pela presunção de liquidez e certeza inerente aos créditos fiscais, não há necessidade de submissão ao procedimento de verificação de créditos[1] (CTN – art. 187), diferentemente do direito argentino.[2] Apesar disso, tais créditos devem ser comunicados ao juiz e incluídos no quadro geral de credores. Todavia, não poderão ser objeto de impugnação, podendo ser questionados por meio de ações próprias no juízo competente para a cobrança de tais créditos. Apesar da não submissão ao procedimento da verificação de créditos, os credores fiscais se submeterão à ordem de preferência para o pagamento na falência, não podendo desvirtuar a ordem legalmente estabelecida.[3] Caberia ao juízo falimentar apenas a classificação do crédito tributário no quadro geral dos credores, não lhe cabendo discutir a existência ou o valor do crédito. Nesse sentido, o STJ já afirmou que “são inconfundíveis a competência para classificação dos créditos, na Ação Falimentar, e para a definição do an debeatur e do quantum debeatur em matéria tributária. Ao definir o montante do crédito da Fazenda Pública, o juízo falimentar usurpou competência privativa do juízo da Execução Fiscal (art. 187 do CTN e art. 29 da Lei 6.830/1980)”.[4]

Apesar de o CTN afirmar que tais créditos não precisam se submeter à verificação de créditos, a jurisprudência vem reconhecendo que a Fazenda Pública pode escolher entre o ajuizamento da execução fiscal e a habilitação de seu crédito na falência, caso em que a competência para eventual impugnação será do juízo falimentar[5]. Para essa habilitação na falência, não se exige necessariamente a apresentação da certidão de dívida ativa, especialmente no caso de créditos previdenciários que decorram de condenação judicial.

[1] COLOMBO, Giuliano; COSTA, Patrícia Barbi. Da verificação e da habilitação de créditos. In: PAIVA, Luiz Fernando Valente de (Coord.). Direito falimentar e a nova lei de falências e recuperação de empresas. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 163; CAMPINHO, Sérgio. Falência e recuperação de empresa: o novo regime de insolvência empresarial. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 109-110; ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de falência e recuperação de empresas. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 247; ALTEMANI, Renato Lisboa; SILVA, Ricardo Alexandre da. Manual de verificação e habilitação de créditos na lei de falências e recuperação de empresas. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 102; PERIN JÚNIOR, Écio. Curso de direito falimentar e recuperação de empresas. 3. ed. São Paulo: Método, 2006, p. 167.

[2] DI TULLIO, José Antonio. Teoría y práctica de la verificación de créditos. Buenos Aires: Lexis Nexis, 2006, p. 364.

[3] LOPES, Bráulio Lisboa. Aspectos tributários da falência e da recuperação de empresas. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 118.

[4] STJ – CC 110.465/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/8/2010, DJe 1º/2/2011.

[5] STJ – AgRg no Ag 713.217/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 1º/12/2009; TJDF – 20080020016479AGI, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 30/4/2008, DJ 5/5/2008, p. 51; REsp 874.065/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 25/11/2011.

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