Direito Comercial Marlon Tomazette

Trust e pedido de restituição – não cabimento

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ROCESSO REsp 1.438.142-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 15/05/2018, DJe 09/08/2018
RAMO DO DIREITO DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO BANCÁRIO
TEMA Massa falida do banco depositário. Arrecadação de saldo. Cabimento. Pedido de restituição de quantia depositada por correntista. Patrimônio de Afetação. Art. 119, inciso IX, da Lei n. 11.101/2005. Contrato de trust. Ausência de previsão legal. Inaplicabilidade da Súmula 417/STF.
DESTAQUE
Não é cabível a restituição de quantia em dinheiro que se encontra depositada em conta corrente de banco falido, em razão de contrato de trust.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Trata-se, na hipótese, de contrato de financiamento celebrado entre uma concessionária de rodovia estadual e uma instituição financeira. Para operacionalizar esse contrato, e conferir maiores garantias ao mutuante, as partes pactuaram que a receita do pedágio seria depositada em um banco interveniente, o qual administraria essas receitas com o propósito de amortizar o financiamento, como num contrato de trust. Na vigência do contrato, porém, sobreveio a falência do banco interveniente. Insta consignar que a norma extraída do enunciado do aludido art. 119, inciso IX, da Lei n. 11.101/2005, que põe a salvo de arrecadação pela massa falida os patrimônios de afetação, faz referência expressa à legislação que disciplina o respectivo patrimônio de afetação. Porém, o contrato de trust não tem previsão no ordenamento jurídico brasileiro e, conquanto esteja previsto na Convenção de Haia sobre a lei aplicável aos trusts e sobre o reconhecimento deles, assinada em 1985, o Brasil não é signatário. Assim, não havendo norma jurídica que discipline o contrato de trust no Brasil, não há amparo legal para afetação patrimonial. Nesse sentido, não se aplica a parte final da Súmula 417/STF, que a admite restituição de dinheiro que esteja em poder do falido, mas em nome de outrem, indisponível por força de lei ou contrato. Isso porque a referida súmula tem aplicabilidade naqueles contratos em que não há transferência de titularidade sobre a quantia em dinheiro, como no mandato, ou em contratos que instituam patrimônio de afetação, nas hipóteses taxativamente autorizada pela lei. Reforça esse entendimento a norma do art. 6º, alínea “c”, da Lei n. 6.024/1984, que, ao disciplinar a intervenção e liquidação extrajudicial de instituição financeira, estabelece que a intervenção terá como efeito imediato a “inexigibilidade dos depósitos já existentes à data de sua decretação”. No caso dos autos, a receita das praças de pedágio, por estarem na titularidade do banco interveniente por força de contrato de depósito em conta corrente, passaram a integrar o patrimônio deste, devendo a arrecadação ser feita em favor da massa falida.

COMENTÁRIOS: Os pedidos de restituição representam ações judiciais para retirada de bens, inclusive dinheiro, da massa falida. Em outras palavras, trata­‑se de uma ação que visa a corrigir a formação da massa falida, retirando bens que ali não deveriam estar. A princípio, essa medida pode abranger bens móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, fungíveis ou infungíveis, não havendo qualquer limite. No direito francês, a reivindicação se limita aos bens móveis[1], assim como no direito italiano anteriormente à reforma[2]. Com a reforma, no direito italiano a restituição também pode abranger bens imóveis[3].

Não se trata de uma proteção especial a certos credores, mas apenas de correções na formação da massa falida, tanto que os titulares desses direitos não concorrem com os credores do falido. Os valores que sairão da massa falida serão pagos independentemente de os credores do falido receberem alguma coisa, porquanto reitere­‑se que os titulares desta não são credores[4].

Uma das hipóteses de cabimento do pedido de restituição é o pedido de restituição nos casos de dinheiro em poder do falido sobre o qual ele não tenha disponibilidade. Em certos casos, por força da lei ou mesmo por força de um contrato, o falido tem em suas mãos dinheiro, mas não tem a disponibilidade sobre ele e, por isso, será cabível a restituição.

No trust, há a custódia e administração de bens, interesses ou valores de terceiros. Se essa custódia se dá por meio de depósito de recursos, o STJ entendeu que esses recursos tiveram sua propriedade transferida ao depositário e, por isso, não podem ser objetivo de transferência. A falta de regulamentação específica do tema no Brasil impede uma solução clara, mas acreditamos que a decisão foi correta, pois houve de fato uma transferência de propriedade dos bens (dinheiro) depositado. A possibilidade de impedir contratualmente a disponibilidade do bem não afeta sua propriedade e não afeta o cabimento do pedido de restituição.

[1]. JANTIN, Michel; LE CANNU, Paul. Droit commercial: entreprises en difficulté. 7. ed. Paris: Dalloz, 2007, p. 453.

[2]. GUGLIELMUCCI, Lino. Lezioni di diritto fallimentare. 3. ed. Torino: Giappichelli, 2004, p. 253.

[3]. COSTA, Alessandra. L´accertamento del passivo e dei diritti personali e reali dei terzi su beni mobili e immobili. In: DI PEPE, Giorgio Schiano (Coord.). Il diritto fallimentare riformato. Padova: CEDAM, 2007, p. 350.

[4]. SIMIONATO, Frederico A. Monte. Tratado de direito falimentar. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 606.

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