Direito Comercial Marlon Tomazette

Pedido de restituição na recuperação judicial

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Com efeito, não são abrangidos pela recuperação judicial os créditos referentes a adiantamento de contrato de câmbio para exportação (Lei n. 11.101/2005 – art. 86, II). Por meio dos contratos de câmbio, em geral, o que se realiza é a troca de moedas no espaço, vale dizer, recebe-se moeda estrangeira e entrega-se moeda nacional. No adiantamento de contrato de câmbio para exportação, há um pagamento antecipado[1], isto é, entrega-se a moeda nacional antes de se receber a moeda estrangeira.

Nesse caso, o exportador vendeu mercadorias no exterior e possui um crédito a receber em moeda estrangeira. Todavia, tais valores só serão recebidos no futuro. Assim, ele pede para a instituição financeira uma antecipação, ou seja, ele pede o pagamento em moeda nacional antes da entrega da moeda estrangeira. Tal contrato é essencial no comércio internacional, pois permite a mais pronta e ágil circulação das riquezas.

Para dar segurança ao credor de tais contratos, permitindo que ele realize o pagamento antecipado sem preocupações, afasta-se tal crédito da recuperação judicial e da própria falência.

Dentro dessa perspectiva, o STJ entendeu que “o crédito referente ao efetivo adiantamento do contrato de câmbio deve ser objeto de pedido de restituição nos autos da recuperação judicial e os respectivos encargos reclamam habilitação no Quadro Geral de Credores, por estarem sujeitos ao regime especial, mostrando-se inadequada a execução direta[2].

[1]. SALOMÃO NETO, Eduardo. Direito bancário. São Paulo: Atlas, 2007, p. 320.

[2] STJ – REsp 1723978/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 29/03/2022.

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Por Marlon Tomazette
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