PROCESSO | REsp 1.643.856-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017. (Tema 976) |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA | Demanda cível contra massa falida. Pedidos ilíquidos. Pessoa jurídica de direito público. Litisconsórcio passivo. Art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. Incidência. Juízo Cível para o exame da ação de conhecimento. Competência. |
DESTAQUE |
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A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Cinge-se a controvérsia a definir a competência para processo e julgamento de demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público: se é competente o juízo no qual se processa o feito falimentar ou o juízo cível em que proposta a ação de conhecimento respectiva. Inicialmente cumpre salientar que apesar de a falência da empresa ter sido decretada no ano de 1989, não há de se falar em aplicação do regramento contido no Decreto-Lei n. 7.661/1945, pois a demanda cível ilíquida, que tem relação com fato ocorrido posteriormente à decretação da falência da empresa, foi proposta já sob a vigência da Lei n. 11.101/2005. Cabe ressaltar que o art. 192 da legislação atual deve ser interpretado restritivamente, o que vale dizer que a expressão “aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início da sua vigência” – contida no dispositivo – não abrange demandas correlatas, como na hipótese em exame. Assim, de acordo com o entendimento da Segunda Seção desta Corte Superior, deve-se aplicar o regramento contido no art. 6º da Lei n. 11.101/2005, o qual, inclusive, foi mais restritivo do que o vigente anteriormente, até porque o seu § 1º limita ainda mais as exceções à competência universal do juízo falimentar, quando se compara com a redação similar anterior do art. 24, caput, e § 2º, II, do Decreto-Lei n. 7.661/1945. Registre-se ainda que, a Quarta Turma desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do AgRg no REsp 1.471.615-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 24/9/2014, assentou que a competência do juízo cível é fixada por exclusão do juízo universal falimentar, tenha sido, ou não, a demanda ilíquida interposta antes da decretação da quebra ou da recuperação judicial. Frise-se que a presente controvérsia foi encaminhada à análise da Primeira Seção apenas pela presença de pessoa jurídica de direito público no polo passivo da demanda. Sendo assim, a na presença de tal peculiaridade, o juízo cível competente para ações contra a Fazenda Pública será responsável pelo julgamento de demanda cível ilíquida proposta em desfavor da massa falida. |
COMENTÁRIOS
Na falência, a uniformização temporal e monetária das obrigações é essencial para que se possa fazer o pagamento, de acordo com a ordem legal de preferência. Contudo, isso não é suficiente. Para que se possa conseguir que o pagamento siga a ordem determinada pela legislação, é essencial firmar em um único juízo a realização de todos os pagamentos, isto é, é essencial a formação de um juízo universal. Com isso, todos os credores deverão recorrer ao juízo falimentar para que sejam pagos. Assim, dá-se mais um passo no sentido do pagamento dos credores do falido de acordo com a ordem legal de preferência.
Se o juízo falimentar atrai todos os credores, é natural que ele atraia também as ações que possam afetar os interesses dos credores, isto é, as ações sobre bens, interesses e negócios do falido. Em síntese, com a decretação da falência, o juiz falimentar passa a exercer uma força atrativa em relação a tais ações, mesmo que outra fosse a regra de competência, vale dizer, os processos contra o devedor deverão ser processados e julgados perante o juízo da falência. Todavia, existem exceções.
As ações que demandam quantias ilíquidas, como as ações de conhecimento em geral, inclusive reclamações trabalhistas, não são suspensas pela decretação da falência ou pela decisão de processamento da recuperação, prosseguindo normalmente até a fase de liquidação, mas não chegando à fase de cumprimento. Tal fato decorre do artigo 6º, § 1º que trata apenas da suspensão das ações e da prescrição contra o devedor.
O STJ tem entendido tal artigo também como uma exclusão do juízo falimentar, isto é, para o STJ tais ações também não seriam atraídas apesar de não se encontrarem entre as exceções previstas no artigo 76 da Lei n. 11.101/2015. Nesse sentido, afirmou-se que “tratando-se de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir – a princípio até a sentença -, perante o juízo na qual foi proposta, não havendo falar em competência absoluta do Juízo Falimentar para apreciar e julgar a demanda, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005”[1].
A nosso ver, tal opinião é correta para as ações ajuizadas anteriormente à decretação da falência não atingindo as ações novas, uma vez que eles não se encontram entre as exceções indicadas pelo artigo 76 da Lei n. 11.101/2005, nem possuem qualquer outro motivo para não serem processadas e julgadas perante o juízo universal. Todavia, o STJ já decidiu que tal exceção à força atrativa do juízo falimentar se estenderia também às ações ajuizadas posteriormente[2] e, em sede de recurso repetitivo, afirmou que “A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária”[3].
[1] STJ – CC 122.869/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 02/12/2014.
[2] STJ – AgRg no REsp 1471615/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 24/09/2014
[3] STJ – REsp 1643856/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017.