O prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador – e vice-versa – baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, é de 1 ano. REsp 1303374
Pela função integrativa, a boa-fé objetiva cria devedores para todas as partes do contrato. No seguro, não é diferente, sendo essa criação de deveres reforçada pelo artigo 765 do CC que diz segurado e seguradora devem guardar na conclusão e na execução do contrato a mais estrita boa-fé. A ideia para a seguradora é de prestar informações claras, completas e adequadas sobre a cobertura e todas as condições do contrato. Mas, não só isso, durante todos os momentos, a seguradora deve adotar um padrão de comportamento esperado, não sendo tolerados abusos da sua parte.
“Em relação ao que se deve entender por “inadimplemento contratual”, cumpre salientar, inicialmente, que a visão dinâmica da relação obrigacional – adotada pelo direito moderno – contempla não só os seus elementos constitutivos, como também as finalidades visadas pelo vínculo jurídico, compreendendo-se a obrigação como um processo, ou seja, uma série de atos encadeados conducentes a um adimplemento plenamente satisfatório do interesse do credor, o que não deve implicar a tiranização do devedor, mas sim a imposição de uma conduta leal e cooperativa das partes.
Nessa perspectiva, o conteúdo da obrigação contratual (direitos e obrigações das partes) transcende as “prestações nucleares” expressamente pactuadas (os chamados deveres principais ou primários), abrangendo, outrossim, deveres secundários (ou acessórios) e fiduciários (ou anexos).
Sob essa ótica, a violação dos deveres anexos (ou fiduciários) encartados na avença securitária implica a obrigação de reparar os danos (materiais ou morais) causados, o que traduz responsabilidade civil contratual, e não extracontratual, exegese, que, por sinal, é consagrada por esta Corte nos julgados em que se diferenciam “o dano moral advindo de relação jurídica contratual” e “o dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual” para fins de definição do termo inicial de juros de mora (citação ou evento danoso)”.