Direito Comercial Marlon Tomazette

Legitimidade passiva na apuração de haveres

L

Legitimidade passiva na ação de apuração de haveres é da cooperativa, não de todos os cooperados

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de nulidade de processo de liquidação de cotas sociais e apuração de haveres em que não foram citados todos os cooperados, como litisconsortes necessários, tendo sido a demanda ajuizada somente contra a cooperativa.

De acordo com os autos, a ação foi julgada procedente. Depois do trânsito em julgado e retorno dos autos à origem, a cooperativa pediu a nulidade de todo o processo porque os sócios remanescentes não haviam sido citados.

O pedido de nulidade foi acolhido pelo juízo, após encerrada a fase de conhecimento. No entanto, no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), foi determinado o prosseguimento do cumprimento da sentença.

Segundo o acórdão, todo o litígio desenvolveu-se em torno do cálculo dos haveres, e o ex-cooperado já havia sido afastado da cooperativa antes da propositura da demanda. “Logo, não há que se cogitar, depois de aproximadamente cinco anos de iniciada a tramitação do feito, a necessidade da presença dos demais sócios para que o polo passivo da ação seja devidamente constituído”, entendeu o TJSP. Contra essa decisão, a cooperativa recorreu ao STJ.

Precedentes

O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que há precedentes do STJ que, em casos semelhantes, adotaram posicionamento pela desnecessidade de litisconsórcio passivo com os demais sócios nas ações de dissolução parcial com apuração de haveres.

Ao analisar o caso e os precedentes, a Terceira Turma concluiu que a continuidade da ação não resultaria em prejuízo para os demais cooperados. Para os julgadores, é preciso analisar o resultado útil do processo. No caso, a retirada do sócio da cooperativa, com a respectiva apuração de haveres, não conduz à inviabilidade de manutenção da empresa por dissolução total.

“As duas turmas que compõem a Segunda Seção já decidiram que, em casos como o dos autos, é possível mitigar o entendimento de que, em regra, na ação de apuração de haveres, a legitimidade passiva é da sociedade e dos sócios remanescentes”, concluiu Paulo de Tarso Sanseverino.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1653141

COMENTÁRIOS: A ação de dissolução parcial prevista no CPC pode ser usada com o objetivo exclusivo de obter o pagamento da apuração de haveres. Veja-se que a pretensão aqui não envolve mais a resolução do vínculo contratual, mas apenas o pagamento decorrente dessa dissolução parcial.

Nesse caso, a ação deverá ser proposta pelos titulares do direito de crédito, isto é, o próprio sócio que teve seu vínculo resolvido, pois é ele que tem o direito patrimonial ao recebimento de parte do patrimônio líquido da sociedade. Assim, o sócio excluído (CPC/2015 – art. 600, V) ou que exerceu o recesso é quem terá a legitimidade ativa para ajuizar a ação que vise ao pagamento dos haveres que lhe são devidos.

No caso de dissolução parcial em razão do falecimento do sócio, tal ação deverá ser proposta pelo espólio enquanto não encerrada a partilha (CPC/2015, art. 600, I) e pelos sucessores após o encerramento da partilha (CPC/2015, art. 600, II).

Em todo caso, a ação deverá ser ajuizada contra a própria sociedade, pois ela é quem deve pagar a apuração de haveres. Trata-se de pretensão que visa à condenação da própria sociedade ao pagamento dos haveres, pois o cálculo irá considerar o patrimônio da sociedade e não o patrimônio dos sócios.

O direito aos haveres é o direito ao recebimento de uma parcela do patrimônio da sociedade. Não se trata de uma compra das quotas pelos demais sócios, mas sim do recebimento de parcela o patrimônio da sociedade. Todo o cálculo do valor é feito em cima do patrimônio da sociedade, que não se confunde com o patrimônio dos sócios. Logo, não há dúvida de que a devedora da obrigação é a sociedade e não os sócios remanescentes.

Ocorre que o artigo 604, §1º do CPC/2015 estabelece que “ O juiz determinará à sociedade ou aos sócios que nela permanecerem que depositem em juízo a parte incontroversa dos haveres devidos”, denotando alguma obrigação por parte dos sócios. No entanto, como já mencionado, a legitimidade processual é da sociedade, pois é ela que tem a obrigação de pagar o sócio ou seus sucessores. A nosso ver, o depósito é devido pela sociedade, mas pode ser feito pelos sócios, a fim de evitar a redução do capital social, isto é, o depósito pelos sócios é uma faculdade e não uma obrigação.

Como dizem os professores Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França e Marcelo Vieira von Adamek o litisconsórcio passivo nesta pretensão é despropositado, pois “devedora dos haveres será, sempre e sempre, a sociedade; mesmo em sociedades de responsabilidade ilimitada, os sócios não são devedores dos haveres” (FRANÇA, Erasmo Valladão Azevedo e Novaes; ADAMEK, Marcelo Vieira Von. Da ação de dissolução parcial de sociedade: comentários breves ao CPC/2015. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 48).

Comentar

Por Marlon Tomazette
Direito Comercial Marlon Tomazette

Posts recentes

Categorias