CDC é aplicável para desconsideração de personalidade jurídica de cooperativa habitacional
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a desconsideração da personalidade jurídica da Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo (Bancoop) para ressarcir os prejuízos causados pela demora na construção de empreendimentos nos quais a cooperativa teria atuado como sociedade empresária de incorporação imobiliária e, portanto, como fornecedora de produtos.
Segundo os autos, foram relatadas diversas irregularidades praticadas pelos dirigentes da Bancoop. Os cooperados afirmaram, por exemplo, que a maioria dos compradores das unidades residenciais quitou os valores contratuais, mas as contas correspondentes ao empreendimento estavam negativas e os dirigentes tentaram buscar um expressivo aporte financeiro para concluir as obras.
Diante disso, a cooperativa teria criado, em conjunto com outras instituições, um fundo para aquisição de contratos de financiamento imobiliário, em afronta à Lei 5.764/71 e ao estatuto da cooperativa que proíbem esse tipo de operação financeira. O fundo teria sido divulgado na Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa), mesmo sem o consentimento dos cooperados.
Para os cooperados, há evidências de que a Bancoop não se enquadraria mais no regime jurídico de cooperativa, por praticar preços de mercado, com fins lucrativos, em semelhança com uma incorporadora imobiliária.
CPC/73
Em primeiro grau, a ação coletiva de consumo foi extinta sem julgamento de mérito. Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou a causa madura e determinou a desconsideração da personalidade jurídica da Bancoop pela aplicação da Teoria Menor da Desconsideração, para que o patrimônio de seus dirigentes também responda pelas reparações dos prejuízos sofridos pelos consumidores lesados. Após essa decisão, a Bancoop recorreu ao STJ.
Como o recurso especial foi interposto em 2012, aplicou-se o Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). Ao negar provimento ao recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o TJSP privilegiou o princípio da celeridade processual e analisou o mérito da ação, na apelação, mesmo tendo a sentença extinto o processo sem resolução do mérito, procedimento previsto no parágrafo 3º do artigo 515 do CPC/73.
“Nessa linha, o Tribunal a quo, considerando que a inadimplência da recorrente era notória e que, sem sombra de dúvidas, a existência da personalidade jurídica evidentemente prejudicava o ressarcimento dos prejuízos causados, julgou, de imediato, o mérito da questão”, analisou a relatora.
A Terceira Turma considerou que a revisão do acórdão a respeito da inadimplência da cooperativa e da evidência de que a personalidade jurídica impedia o ressarcimento dos cooperados demandaria o reexame de fatos e provas, incidindo na vedação da Súmula 7/STJ.
Normas consumeristas
Quanto ao pedido de afastamento da violação do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Nancy Andrighi explicou que, no caso em análise, cabe a incidência das normas consumeristas conforme decidido pelo TJSP, cujo acórdão estabeleceu que a Bancoop é “um tipo de associação que muito mais se aproxima dos consórcios do que propriamente de uma cooperativa, até porque, via de regra, nem sempre é o espírito cooperativo que predomina nessas entidades”.
A relatora destacou, ainda, a recente Súmula 602/STJ, que consolidou o entendimento de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas”.
Em seu voto, Nancy Andrighi esclareceu que a Teoria Menor da Desconsideração é aplicada em situações excepcionais para proteger bens jurídicos de patente relevo social e inequívoco interesse público, caso do Direito do Consumidor.
“Desse modo, se, como afirmado no acórdão recorrido, a existência da personalidade jurídica está impedindo o ressarcimento dos danos causados aos consumidores – conclusão que não pode ser revista nesta Corte sem o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ –, encontram-se presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da recorrente, por aplicação da teoria menor, prevista no art. 28, parágrafo 5º, do CDC”, concluiu a relatora.
Leia o acórdão
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1735004
COMENTÁRIOS:
Recentemente foi editada a Súmula 602 do STJ, pela qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas”. (Súmula 602, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 26/02/2018). Tal súmula, porém, deve ser interpretada com cuidado, pois todos os precedentes que a embasaram utilizam situações em que foi desvirtuado o espírito da cooperativa. Vale dizer, aplica-se o CDC nos casos em que a cooperativa presta serviços aos adquirentes das unidades imobiliárias, atuando como uma verdadeira incorporadora imobiliária, impondo aos adquirentes verdadeiros contratos de adesão.
Nas situações em que os cooperados não são meros aderentes, mas realmente sócios do empreendimento, tomando as decisões necessárias não haverá uma relação de consumo, mas uma relação societária. Infelizmente, na maioria das cooperativas habitacionais, o que se tem visto são verdadeiras incorporadoras e não relações cooperativas propriamente ditas. Por isso, a orientação da jurisprudência brasileira vem mitigando a autonomia da vontade para reconhecer nas cooperativas habitacionais algo muito similar a uma relação de consumo (compra do imóvel) e não uma relação societária.
Não se pode negar que as cooperativas habitacionais brasileiras têm sido desvirtuadas em muitos casos. Apesar disso, não se pode negar que a relação existente ali é uma relação societária e autonomia da vontade deveria ser mais prestigiada. Talvez, o desvirtuamento das cooperativas no país tenha levado a jurisprudência brasileira a uma decisão mais equitativa, não negando completamente a autonomia da vontade, mas evitando que cláusulas estatutárias abusivas tragam situações de injustiça.
Fábio Ulhoa Coelho ressalta a existência de uma linha de entendimento, que afirma que não há requisitos específicos para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Essa teoria, chamada de teoria menor, afirma que basta o não pagamento de um crédito para se aplicar a desconsideração da personalidade jurídica.[1] Se a sociedade não tiver patrimônio para honrar suas obrigações, mas os sócios forem solventes, deve-se aplicar a desconsideração da personalidade jurídica.
Essa linha de pensamento teve origem na crise da pessoa jurídica, que vem sendo usada para fraudar credores. Em relações jurídicas desiguais, como as relações de trabalho e as relações de consumo, vem sendo invocada essa aplicação extremada da desconsideração, pela simples frustração do credor. Nessa vertente, transfere-se o risco da atividade para os sócios e administradores, de modo que eles respondem pelos atos da sociedade, independentemente de qualquer intuito fraudulento.
Em suma, em razão do uso indevido da pessoa jurídica, sua autonomia patrimonial é ignorada em certas relações jurídicas. O STJ já afirmou que “a teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial”.[2]
Embora não aplicada a todos os ramos do direito, não vemos razoabilidade na aplicação dessa teoria menor. Tal teoria praticamente ignora a ideia de autonomia patrimonial das pessoas jurídicas e não se coaduna com a própria origem de aplicação da teoria da desconsideração. Ao contrário de proteger, a teoria menor acaba por minar a existência da autonomia patrimonial, em nada favorecendo aqueles que se dignam a exercer atividades econômicas.
[1] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, v. 2, p. 46.
[2] STJ – 3ª Turma – REsp 279273/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, 3ª T., julgado em 4/12/2003, DJ 29/3/2004, p. 230.