Direito Comercial Marlon Tomazette

Duplicatas escriturais – Lei n. 13.775/2018

D

Com a promulgação da Lei das Duplicatas Escriturais (LEI Nº 13.775, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018.), passa a existir a no Brasil a figura da duplicata escritural. Ela não é um novo título de crédito, mas uma forma diferente (escritural, eletrônica) de se emitir e usar a duplicata da Lei n. 5.474/1968.

A duplicata escritural será emitida mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por quaisquer das entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas escriturais (art. 3º). Também deverão ser registrados no sistema todos os atos cambiais ou não relacionados o título (endossos, avais, prova de pagamento, declarações, ônus e gravames…).

A princípio, caberá ao credor ingressar no sistema de uma dessas entidades escrituradoras e realizar a emissão, mediante assinatura eletrônica, informando todos os requisitos essenciais da duplicata (art. 2º, § 1º da Lei n. 5.474/1968), que continuam aplicáveis (art. 12 da Lei das Duplicatas Escriturais). Ao usar o sistema das entidades escrituradoras, o sacador (vendedor ou prestador de serviços) fica dispensado de manter o Livro de registro de duplicas (art. 9º da Lei das Duplicatas Escriturais), pois já haverá um sistema de escrituração controlado que provará todas as duplicatas emitidas.

Poderão realizar esse serviço de escrituração de duplicatas escriturais quaisquer entidades que sejam autorizadas por órgão ou entidade da administração federal direta ou indireta. Embora a lei não defina que órgão será esse, acredita-se que deva ser o Banco Central do Brasil. A Lei das Duplicatas Escriturais já afirma que a “central nacional de registro de títulos e documentos” pode ser autorizada a prestar tal serviço de escrituração, atuando por meio dos oficiais de registro.

Realizada a emissão da duplicata escritural no sistema, ela deverá ser apresentada ao sacado (comprador ou recebedor dos serviços) para aceite, observado o prazo previsto na regulamentação, ou na ausência dessa regulamentação, no prazo de dois dias úteis. Tal apresentação será efetuada eletronicamente pelo sistema da entidade escrituradora. Assim como na Lei n. 5.474/1968, não há sanção para a não apresentação do título nesse prazo.

Uma vez apresentada a duplicata escritural, o sacado poderá recusar o aceite, no prazo de 10 dias (Lei n. 5.474/68 – art. 7º), indicando os motivos da recusa. Neste particular, o artigo 12, § 2º da Lei das Duplicatas Escriturais apresenta um erro material de remissão, ao mencionar os motivos previstos no artigo 7º da Lei n. 5474/68, uma vez que tal dispositivo não traz motivos para recusa do aceite. Os motivos para recusa são indicados nos artigos 8º e 21 da Lei n. 5.474/68 e são relacionados a falha no cumprimento do contrato, ou a divergência entre a duplicata e o contrato de origem. A falta de menção expressa ao artigo 21 da Lei n. 5.474/68 não deve ser considerada um problema, uma vez que as hipóteses de recusa ali previstas são as mesmas do artigo 8º da Lei n. 5.474/68 adaptadas para a prestação de serviços.

Não havendo motivo legítimo para recusa, o sacado deve dar o aceite no prazo de 15 dias, mediante assinatura eletrônica. Cuida-se aqui do aceite ordinário firmado eletronicamente no sistema da entidade escrituradora.

No entanto, por diversos motivos, é possível que não haja qualquer tipo de manifestação do sacado, podendo gerar inclusive um protesto por falta de aceite. Nesse caso, mantém-se a possibilidade do chamado aceite presumido decorrente da junção do comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação de serviços com o protesto. As provas de entrega das mercadorias e da prestação de serviços deverão ser também registradas no sistema de escrituração das duplicatas escriturais.

Além do aceite, a duplicata poderá contar com outros atos cambiais, como o endosso e o aval. Todavia, tais atos também serão praticados escrituralmente, mediante assinaturas eletrônicas no sistema. Desse modo, a entidade escrituradora manterá um controle sobre a transferência e a titularidade da duplicata no próprio sistema, evitando maiores dúvidas quanto a titularidade do crédito.

Independentemente dos atos cambiais praticados, a duplicata escritural deverá ser objeto de pagamento no vencimento pactuado. Tal pagamento será efetuado normalmente por meio do Sistema de Pagamentos Brasileiro, ficando também informado no sistema.

Sem o pagamento, a duplicata escritural poderá ser protestada por falta de pagamento, mediante apresentação do próprio título ao cartório, ou do extrato fornecido pela instituição escrituradora, que poderá ser emitido eletronicamente, desde que devidamente atestado pela instituição escrituradoria. Além disso, mantém-se a possibilidade do protesto por indicações encaminhadas ao cartório, inclusive em meio eletrônico.

Com ou sem o protesto, conforme o caso a duplicata escritural ou seu extrato são títulos executivos extrajudiciais, como as duplicatas cartulares ou virtuais, devendo-se obedecer para a execução o disposto no artigo 15 da Lei n. 5.474/1968 que estabelece os documentos essenciais a propositura da ação.

Tanto para o protesto, quanto para a execução é possível a utilização de um extrato fornecido pela instituição escrituradora, o qual substituirá o título para essas duas finalidades. Tal extrato poderá ser expedido a pedido de qualquer interessado e deverá conter no mínimo: “I – a data da emissão da duplicata e as informações referentes ao sistema eletrônico de escrituração no âmbito do qual a duplicata foi emitida; II – os elementos necessários à identificação da duplicata, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968; III – a cláusula de inegociabilidade; IV – os endossantes e avalistas indicados pelo apresentante ou credor como garantidores do cumprimento da obrigação; e V – as informações acerca dos ônus e gravames.” (Lei das Duplicatas Escriturais, art. 6º, § 1º).

1 comentário

Deixe uma resposta para Thiago Cancelar resposta

Por Marlon Tomazette
Direito Comercial Marlon Tomazette

Posts recentes

Categorias