É muito comum a existência de conflitos de competência envolvendo devedores em recuperação judicial. Contudo, a existência do conflito depende da prova de que dois juízos distintos estão decidindo sobre a mesma matéria ou se recusam a decidir sobre o tema.
Desde a Lei n. 14.112/2020, o juízo da recuperação judicial pode determinar, no máximo, a substituição das medidas constritivas sobre bens de capital essenciais à RJ, nos casos de medidas constritivas determinadas por juízes de execuções fiscais. Assim sendo, não basta que exista a execução fiscal, para se caracterizar o conflito de competência. É essencial que ambos os juízes decidam a matéria de modo diferente.
Nesse sentido, o STJ afirmou que: “A caracterização de conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça pressupõe a materialização da oposição concreta do Juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo”. CC 181190