Desconsideração da personalidade jurídica não exige prova de inexistência de bens do devedor
A desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada mesmo nos casos em que não for comprovada a inexistência de bens do devedor, desde que seja confirmado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, caracterizadores do abuso de personalidade.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso do Banco Sofisa, ao concluir que o incidente de desconsideração de personalidade jurídica não poderia ter sido obstado, liminarmente, sob o argumento de não ter sido demonstrada a insuficiência de bens de uma empresa do ramo de confecções em recuperação judicial.
Segundo os autos, o banco alegou a existência inequívoca de abuso da personalidade jurídica, com base em confusão patrimonial, existência de grupo econômico e fraude. Diante disso, a instituição financeira pretendia que a sociedade da qual a empresa faz parte respondesse pela dívida, no valor de R$ 246.670,90.
O banco interpôs recurso, nos autos de execução de título extrajudicial, argumentando que a insuficiência de bens do devedor não é requisito legal para instauração do incidente de desconsideração.
No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeiro grau, segundo a qual não caberia a instauração do incidente pela ausência de comprovação acerca dos bens da empresa, sendo necessária maior investigação sobre a insuficiência patrimonial.
Matéria cível-empresarial
O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a desconsideração da pessoa jurídica é uma medida excepcional que “se apresenta como importante mecanismo de recuperação de crédito, combate à fraude e, por consequência, fortalecimento da segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores”.
Salomão ressaltou que “os requisitos de desconsideração variarão de acordo com a natureza da causa, devendo ser apurados nos termos da legislação própria. Segue-se, entretanto, em todos os casos, o rito procedimental proposto pelo diploma processual”.
No caso em análise, o relator esclareceu que, por se tratar de matéria cível-empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica é regulada pelo artigo 50 do Código Civil, o qual não pressupõe a inexistência ou a não localização de bens da firma devedora.
“À luz da previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não caracteriza, por si só, quaisquer dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, sendo imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial”, esclareceu Luis Felipe Salomão.
Com esse entendimento, a Quarta Turma decidiu, por unanimidade, que o caso deve retornar ao primeiro grau para regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1729554
Comentários: Pode-se discutir a existência da insolvência econômica da pessoa jurídica como requisito da desconsideração da personalidade jurídica. Vale dizer, a insuficiência do patrimônio da pessoa jurídica para honrar suas dívidas é requisito para tanto. O STJ, inicialmente reconheceu a necessidade desse requisito para aplicação da desconsideração[1].
A nosso ver, porém, a insolvência da pessoa jurídica não pode ser exigida para a desconsideração[2], uma vez que esta é uma medida de defesa da pessoa jurídica, a fim de resguardar sua utilização indevida pelos sócios ou administradores. Exigir a insolvência é condicionar a aplicação da desconsideração ao estado de dissolução da pessoa jurídica, o que não se coaduna com o próprio conceito.
[1] STJ – REsp 1141447/SP, Rel Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 8-2-2011, DJe 5-4-2011.
[2] RAMOS, André Luiz de Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 352.