Direito Comercial Marlon Tomazette

Autonomia da vontade no shopping center – áreas comuns com uso específico

A
RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL
PROCESSO REsp 1.677.737-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018
TEMA Condomínio horizontal. Shopping center. Cláusula de convenção de condomínio. Uso exclusivo de partes de área comum. Possibilidade.
DESTAQUE
A cláusula prevista em convenção de condomínio de shopping center, permitindo a alguns condôminos – lojistas – o uso, gozo e fruição de áreas comuns, não é, em regra, nula.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia a definir se a convenção de condomínio pode atribuir direito de uso exclusivo de áreas comuns a um ou mais condôminos. Inicialmente, destaca-se que no que tange ao condomínio voluntário, cada condômino adquire uma fração ou percentual do todo, assumindo direitos e vantagens proporcionalmente à sua quota-parte. Porém, as circunstâncias peculiares e a natureza jurídica dos shopping centers, tanto com relação à forma de constituição, quanto aos objetivos econômicos traçados pelos empreendedores, os distinguem do condomínio edilício comum. Nada impede que, quando da constituição do empreendimento, em decisão assemblear ou por meio de cláusulas de convenção de condomínio e demais normais gerais complementares, seja limitada à propriedade adquirida pelos lojistas ao espaço interno, ou parte da edificação, sem contribuição ou participação nas coisas de uso comum, desde que respeitado o respectivo quorum de votação, em razão do princípio da autonomia da vontade. Assim, a cláusula prevista em convenção de condomínio de shopping center, que permite a alguns condôminos (lojistas) o uso, gozo e fruição de áreas comuns, não é, em regra, absolutamente nula, pois aqueles exercem, apenas relativamente, os direitos assegurados em geral pelo art. 1.335 do Código Civil.

COMENTÁRIOS: Apesar do seu tratamento na Lei nº 8.245/91, o Shopping Center não pode ser considerado uma simples locação, embora não se negue a importância que a cesso de uso do espaço tem. O contrato abrange todo um complexo de direitos e obrigações, que abrange a cessão de uso do espaço, mas especialmente a integração das lojas dentro de um conjunto organizado e dirigido. Assim, prevalece a autonomia da vontade das partes que poderão inclusive limitar ou até inibir o exercício do direito de propriedade em certas áreas comuns.

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Por Marlon Tomazette
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