Direito Comercial Marlon Tomazette

REsp Repetitivo – execução fiscal e atos constritivos sobre o patrimônio do devedor em recuperação judicial

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PROCESSO ProAfR no REsp 1.694.261-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018 (Tema 987).
RAMO DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TEMA

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.694.316-SP e o REsp 1.712.484-SP, de sorte a definir tese sobre a seguinte controvérsia: possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal.

Há um grande controvérsia sobre o tema entre a Primeira e a Segunda Seção do STJ.

A Segunda Seção do STJ tem reconhecido a força atrativa do juízo da recuperação para decidir sobre os atos constritivos mesmo em execução fiscal. Nesse sentido:

Apesar de a execução fiscal não se suspender em face do deferimento do pedido de recuperação judicial (art. 6º, § 7º, da LF n. 11.101/05, art. 187 do CTN e art. 29 da LF n. 6.830/80), submetem-se ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação, em homenagem ao princípio da preservação da empresa.[1]

No mesmo sentido, afirmou-se que:

Embora a execução fiscal, em si, não se suspenda, são vedados atos judiciais que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial, enquanto for mantida essa condição. Isso porque a interpretação literal do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05 inibiria o cumprimento do plano de recuperação judicial previamente aprovado e homologado, tendo em vista o prosseguimento dos atos de constrição do patrimônio da empresa em dificuldades financeiras.[2]

Porém, a Primeira Seção já decidiu que:

“Deve, portanto, ser prestigiada a solução que preserve a harmonia e vigência da legislação federal, de sorte que, a menos que o crédito fiscal seja extinto ou tenha a exigibilidade suspensa, a Execução Fiscal terá regular processamento, mantendo-se plenamente respeitadas as faculdades e liberdade de atuação do Juízo por ela responsável.”[3]

O REsp Repetitivo na espécie é oportuno para resolver essa controvérsia.

[1]  STJ – CC 114.987/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14-3-2011, DJe 23-3-2011.

[2]  STJ – CC 116.213/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28-9-2011, DJe 5-10-2011.

[3]  STJ – AgRg no CC 112.646/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11-5-2011, DJe 17-5-2011.

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