TERCEIRA TURMA
PROCESSO | REsp 1.613.613-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018 |
RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA | Rescisão contratual. Compra e venda de imóvel. Inadimplemento do vendedor. Pagamento de aluguéis pelo tempo de permanência. Cabimento. Vedação ao enriquecimento sem causa. |
DESTAQUE |
É devida a condenação ao pagamento de taxa de ocupação (aluguéis) pelo período em que o comprador permanece na posse do bem imóvel, no caso de rescisão do contrato de promessa de compra e venda, independentemente de ter sido o vendedor quem deu causa ao desfazimento do negócio. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Inicialmente, registre-se que o desfazimento do negócio jurídico de compra e venda do imóvel motiva o retorno das partes ao estado anterior com, de um lado, a devolução do preço pago e a indenização pelas benfeitorias e, de outro, a restituição do imóvel e o pagamento de aluguéis pelo período de ocupação do bem objeto do contrato rescindido. Em outras palavras, o descumprimento contratual por parte da vendedora provoca determinadas consequências que, todavia, não isentam o comprador de remunerar o proprietário pelo período de ocupação do bem. Dessa forma, o pagamento de aluguéis não envolve discussão acerca da licitude ou ilicitude da conduta do ocupante. O ressarcimento é devido por força da determinação legal segundo a qual a ninguém é dado enriquecer sem causa à custa de outrem, usufruindo de bem alheio sem nenhuma contraprestação. Assim, segundo a jurisprudência desta Corte, a utilização do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda enseja o pagamento de aluguéis pelo tempo de permanência, mesmo que o contrato tenha sido rescindido por inadimplemento da vendedora, ou seja, independentemente de quem tenha sido o causador do desfazimento do negócio, sob pena de enriquecimento sem causa. |
COMENTÁRIOS: A resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, independentemente do motivo, faz com que as partes retornem ao estado anterior a celebração do contrato. Não importa de quem foi a culpa da resolução, mas com ela, sempre haverá o retorno ao status anterior.Assim, mesmo que a resolução tenha ocorrido por culpa do promitente vendedor, o promissário comprador não está mais autorizado a ocupar o imóvel. Qualquer ocupação ocorrida após a data da resolução é ilegítima e gera uma obrigação de pagamento de aluguéis ao proprietário, sob pena de enriquecimento sem causa do ocupante ilegítimo.