Ao registrar uma marca, um dos requisitos exigido é a capacidade distintiva em relação ao próprio produto serviço, de modo que a marca tenha um caráter identificado dos produtos oriundos do seu titular. Ocorre que, com o passar do tempo, algumas marcas ficam muito famosas e acabam sendo extremamente conhecidas do público, a ponto de perderem a capacidade distintiva que possuíam na época do...
STJ nega caráter evocativo da marca Rola Moça
Recuperação judicial e supressão de garantias reais e pessoais
Em decisão inédita, 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás entendeu que a deliberação de assembleia de credores de empresa em recuperação judicial deve prevalecer perante aos demais credores. No caso, decidiu-se que a supressão de garantias reais e fidejussórias aprovada pela assembleia geral atinge todos os credores, mesmo aqueles que não concordaram. Veja a integra da decisão...
BITCOIN e bolsas de valores no Brasil
A CVM informou ao público em geral a impossibilidade de negociação de bitcoins no Brasil por determinadas sociedades que não possuíam qualquer registro junto as autoridades brasileiros. Sem registro, ninguém pode ter acesso ao mercado. A princípio, a CVM tem basicamente cinco tipos de funções: consultiva, fiscalizadora, registrária, de fomento e regulamentar[1]. A CVM...
CDC e cooperativas habitacionais – intepretação da Súmula 602 do STJ
O consumo é a utilização que se faz de um produto ou de um serviço, comprando-o, apropriando-se dele ou exaurindo a sua utilização[1]. Trata-se de um fato natural na vida humana, inerente ao convívio em sociedade e, cada vez mais comum no mundo moderno. Pratica-se o ato do consumo para a satisfação das necessidades dos indivíduos e, por isso, não há como fugir dessa prática, pois todos têm...
Suspensão das ações contra o devedor na recuperação judicial – dias úteis ou dias corridos?
Constará obrigatoriamente da decisão que defere o processamento da recuperação judicial a determinação da suspensão das ações e execuções contra o devedor, a chamada automatic stay do direito americano[1]. Tal suspensão visa a dar algum fôlego[2] para que ele possa concentrar seus esforços na negociação do plano de recuperação. A medida visa a beneficiar somente o próprio devedor; havendo outros...
CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO E HABILITAÇÃO NA FALÊNCIA – DISPENSA DA CDA QUANDO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO TRABALHISTA
PROCESSO REsp 1.591.141-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017 RAMO DO DIREITO DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO EMPRESARIAL TEMA Sentença trabalhista condenatória. Crédito previdenciário reconhecido. Título executivo judicial. Falência do empregador. Pedido de habilitação do crédito. Possibilidade. Certidão de dívida ativa. Dispensabilidade...
TRADE DRESS, MARCAS E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
Deferido o registro da marca, o seu titular passa a ter direito de uso exclusivo sobre ela em todo o território nacional.[1] Quem registra a marca tem direito de utilizá-la exclusivamente, não se permite que ninguém use a marca sem a sua autorização. Também são prerrogativas do titular da marca: a cessão do registro ou do pedido de registro; a licença do uso da marca; e o cuidado pela integridade...
Força atrativa do juízo falimentar e ações que demandam quantia ilíquida
RECURSOS REPETITIVOS PROCESSO REsp 1.643.856-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017. (Tema 976) RAMO DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL TEMA Demanda cível contra massa falida. Pedidos ilíquidos. Pessoa jurídica de direito público. Litisconsórcio passivo. Art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. Incidência. Juízo Cível para o exame da ação...
Marcas X Nome de Domínio
Assim, o direito de impedir o uso de marca que gere confusão com a marca anteriormente registrada abrange apenas os ramos de atuação que guardem uma afinidade mercadológica com os ramos para os quais aquela marca foi registrada, porquanto mesmo se não estiverem catalogados na mesma classe, se dois produtos estão inseridos no mesmo segmento mercadológico, é possível a ocorrência de confusão em...
Soberania da Assembleia Geral de Credores
Pela natureza contratual da recuperação judicial, é natural concluir que a decisão da assembleia de credores será soberana, isto é, não cabe ao juiz, a princípio ir contra a vontade dos credores. Se estes aprovaram o plano de recuperação judicial, não caberia ao juiz rejeitá-lo. Da mesma forma, se eles não aceitaram o plano, nem na forma alternativa, o juiz não poderia, a princípio, decidir pela...