PROCESSO | REsp 1.677.895-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 06/02/2018, DJe 08/02/2018 |
RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA | Ação monitória. Prescrição. Interrupção. Ato inequívoco pelo devedor que reconheça direito. Pedido de prazo. Análise de documentos. Dívida não reconhecida. |
DESTAQUE O pedido de concessão de prazo para analisar documentos com o fim de verificar a existência de débito não tem o condão de interromper a prescrição. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Nos termos do art. 202, VI, do CC/02, é causa interruptiva do prazo prescricional “qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor”. Ao interpretar esse dispositivo, o tribunal de origem entendeu pela incidência de causa interruptiva, porquanto o pedido de concessão de prazo para analisar os documentos apresentados poderia ser considerado como ato inequívoco que importasse em reconhecimento de débito (direito de receber) pelo devedor. Partindo-se de uma análise semântica, a doutrina entende que o termo “ato inequívoco” é definido como “ato jurídico praticado de modo claro e que se mostra perfeitamente indicativo do desejo efetivo do agente. Não está sujeito à impugnação por ser certo o seu objeto e pela insofismável manifestação de vontade nele expressa”. Nessas circunstâncias, o ato capaz de interromper a prescrição deve possuir tamanha clareza e ser exangue de qualquer dúvida que o simples pedido de prazo para análise da procedência do pedido não é capaz de interromper o lustro prescricional. O pedido de concessão de prazo para analisar os documentos apresentados apenas poderia ser considerado como ato inequívoco que importasse em reconhecimento de débito (direito de receber) se fosse destinado ao pagamento de valores, mas nunca para analisar a existência do próprio débito. |
COMENTÁRIOS: Além da suspensão, a lei prevê casos de interrupção da prescrição, nos quais o prazo até então transcorrido é totalmente ignorado[1], reiniciando-se do zero. A interrupção representa um novo termo inicial para o prazo prescricional, e não apenas a suspensão de um prazo em curso. Ocorrida a interrupção, o prazo prescricional voltará a correr do zero da data da interrupção ou do último ato do processo para a interrupção.
Como já dito, as hipóteses legais de interrupção são as previstas na legislação comum, não havendo causas específicas de interrupção na legislação cambial. Assim, o art. 202 do Código Civil enumera vários fatos que fazem o prazo prescricional começar do zero novamente. A título exemplificativo, o ato inequívoco do devedor que importe reconhecimento da dívida. O julgado acima mostra que o simples pedido de prazo para análise de documentos não é causa interruptiva da prescrição, pois não representa qualquer reconhecimento da dívida. Só atos inequívocos de reconhecimento da dívida é que são aptos para interrupção.
[1] LARENZ, Karl. Derecho civil: parte general. Tradução e notas de Miguel Izquierdo y Macías-Picavea. Madrid: Editoriales de Derecho Reunidas, 1978, p. 337.