A CVM informou ao público em geral a impossibilidade de negociação de bitcoins no Brasil por determinadas sociedades que não possuíam qualquer registro junto as autoridades brasileiros. Sem registro, ninguém pode ter acesso ao mercado.
A princípio, a CVM tem basicamente cinco tipos de funções: consultiva, fiscalizadora, registrária, de fomento e regulamentar[1].
A CVM emite pareceres de orientação aos participantes do mercado, atendendo a consultas formuladas por eles nas matérias de sua competência (art. 13 da Lei n. 6.385/76). Ela também fiscaliza a atuação dos participantes do mercado de capitais, evitando danos aos investidores, ou aplicando penalidades aos causadores de tais danos, assegurando assim a confiabilidade do mercado[2].
Diretamente ligada à função fiscalizadora está a função registrária, pois compete à CVM registrar as sociedades abertas, as entidades distribuidoras de valores mobiliários e os próprios títulos que serão negociados no mercado, resguardando o investidor em face de quaisquer irregularidades e evitando a atuação de entidades inidôneas. Há ainda a função de fomentar a atividade do mercado de capitais, promovendo eventos que permitam ou auxiliem o desenvolvimento do mercado[3]. Além disso, a CVM, nos termos do art. 8º, I, da Lei n. 6.385/76, compete à CVM regulamentar as matérias expressamente previstas em tal lei e na Lei n. 6.404/76. Tal função vem sendo exercida pela CVM, que já editou inúmeras instruções normativas regulamentando vários aspectos atinentes às sociedades abertas e ao mercado de valores mobiliários.
[1] BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito societário. 4. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1998, p. 127-129.
[2] BOCATER, Maria Isabel do Prado. O exercício do poder de polícia e regulador da CVM – aperfeiçoamentos recentes. In: MOSQUERA, Roberto Quiroga (Coord.). Aspectos atuais do direito do mercado financeiro e de capitais. São Paulo: Dialética, 2000, p. 211.
[3] BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito societário. 4. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1998, p. 127.
Veja-se a notícia da CVM
Suspensão de títulos para empresa de mineração de Bitcoin
Área técnica alerta para falta de registro ou dispensa
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) comunica aos participantes do mercado e ao público em geral que a empresa L. Janiszevski – Hashbrasil – ME e o Sr. Leonardo Janiszevski não estão autorizados a exercer quaisquer atividades no mercado de valores mobiliários, tendo em vista tratar-se de pessoa não registrada como emissora de valores mobiliários, e de oferta pública sem registro (ou dispensa deste) na CVM.
A Autarquia identificou que a empresa e a pessoa física acima citadas estão oferecendo publicamente, em redes sociais, https://www.facebook.com/hashbrasil/ (link para site externo) e https://twitter.com/hashbrasil (link para site externo), e no site https://www.hashbrasil.com.br/ (link para site externo) oportunidade de investimento relacionada a cotas em grupo de investimento em mineração de Bitcoin (“HashBrasil”), utilizando-se de apelo ao público para celebração de contratos que podem ser enquadrados no conceito legal de valor mobiliário.
Por esse motivo, a Autarquia determinou, via Deliberação CVM 790, a imediata suspensão de qualquer oferta de títulos ou contratos de investimento coletivos relacionados ao referido empreendimento.
Multa cominatória diária individual no valor de R$ 5.000,00 será aplicada a L. Janiszevski – Hashbrasil – ME e o Sr. Leonardo Janiszevski caso a determinação não seja cumprida, sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas antes da publicação desta Deliberação, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei 6.385/76, após o regular processo administrativo sancionador.