Direito Comercial Marlon Tomazette

Sociedade em conta de participação e rendimentos do sócio participante que participa da atividade

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A sociedade em conta de participação é uma sociedade oculta[1], que não aparece perante terceiros, sendo desprovida de personalidade jurídica. O que a caracteriza é a existência de dois tipos de sócio, quais sejam, o sócio ostensivo, que aparece e assume toda responsabilidade perante terceiros, e o sócio participante (também denominado sócio oculto), que não aparece perante terceiros e só tem responsabilidade perante o ostensivo, nos termos do ajuste entre eles.

O sócio ostensivo, que pode ser um empresário individual ou uma sociedade, é aquele que exercerá a atividade em seu próprio nome, vinculando­‑se e assumindo toda a responsabilidade perante terceiros. A sociedade em conta de participação não firmará contratos. Quem firmará os contratos necessários para o exercício da atividade é o sócio ostensivo, usando tão somente seu próprio crédito[2], seu próprio nome. Quando ele age, não age como um administrador de uma sociedade, mas como um empresário, seja ele individual, seja uma sociedade.

De outro lado, há o sócio participante que não aparece perante terceiros, não assumindo qualquer responsabilidade perante o público. Daí a denominação sócio oculto. A responsabilidade dele é apenas perante o sócio ostensivo, nos termos em que acertado entre os dois[3]. Se ele participar da atividade fim, ele responderá solidariamente com o sócio ostensivo (CC – art. 993).

Historicamente, a receita federal vem entendendo que se o sócio participante exerce diretamente a atividade fim, haveria o desvirtuamento da sociedade em conta em participação. Logo, os valores recebidos pelo sócio participante seriam considerando rendimentos por sua participação sujeitos a tributação e não lucros, que seriam rendimentos isentos e não tributáveis.

Nesse sentido, a SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 142, DE 18 DE SETEMBRO DE 2018 :

EMENTA: SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. CARACTERÍSTICAS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CONSTITUTIVA DO OBJETO SOCIAL PELO SÓCIO PARTICIPANTE. TRIBUTAÇÃO DOS RESULTADOS.
Para fins tributários, não se caracteriza como sociedade em conta de participação (SCP) o arranjo contratual no qual o sócio participante exerce a atividade constitutiva do objeto social e é remunerado na forma de distribuição de lucros.
Desnaturada a SCP pelo exercício da atividade constitutiva do objeto social pelo sócio participante, os valores recebidos por este a título de participação nos negócios abarcados pelo objeto social devem ser tributados como receita da atividade principal.
A consulente não faz jus a isenção do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS referente aos valores recebidos a título de participação nos negócios abarcados pelo objeto das SCP’s.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, art. 1º; Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, arts. 1º e 6º; Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, art. 1º; Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, art. 2º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, arts. 148 e 149; e Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, arts. 981, 991 e 996.
Ocorre que, a 1ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por maioria, que a participação do sócio oculto nas atividades empresariais da Sociedade em Conta de Participação (SCP) não tem o condão de desnaturar a sociedade para fins tributários, mas apenas enseja a responsabilidade solidária para com o sócio ostensivo nas obrigações em que intervier.
Veja o acórdão: conta-participacao

[1]. ESCARRA, Jean, ESCARRA, Edouard e RAULT, Jean. Traité théorique et pratique de droit commercial. Paris: Librairie du Recueil Sirey, 1950, p. 540.

[2]. CARVALHO DE MENDONÇA, J. X. Tratado de direito comercial brasileiro. Atualizado por Ruymar de Lima Nucci. Campinas: Bookseller, 2001, v. 2, tomo 3, p. 262.

[3]. Idem, ibidem.

 

 

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